Começa a valer nesta terça (2) a regra que proíbe a prisão de eleitores. A proteção vale até as 17h da próxima terça-feira (9), dois dias após a realização do primeiro turno das eleições. A determinação está prevista no Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965).
Durante esse período, a legislação só permite o encarceramento em três situações excepcionais: a primeira em caso de flagrante de crime, quando alguém é surpreendido cometendo uma infração ou acabou de cometê-la. De acordo com o Código de Processo Penal, se um eleitor é detido durante perseguição policial ou se é encontrado com armas ou objetos que sugiram participação em um crime recente, também há flagrante delito.
No segundo caso, é permitida a prisão daquele contra quem há sentença criminal condenatória por crime inafiançável: racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional.
A última exceção é para a autoridade que desobedecer salvo-conduto. Funciona assim: o juiz eleitoral ou o presidente de mesa pode expedir uma ordem específica para proteger o eleitor vítima de violência ou que tenha sido ameaçado em seu direito de votar. O documento garante liberdade ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem ao pleito. A autoridade que desobedecer o salvo-conduto pode ser detida por até cinco dias.
O eleitor preso durante a próxima semana deve ser imediatamente levado à presença de um juiz. Se entender que a detenção é ilegal, o magistrado deve relaxar a prisão e punir o responsável. A proteção contra detenções durante o período eleitoral também vale para membros de mesas e fiscais de partidos políticos. Já os candidatos estão sob proteção legal contra prisão desde o dia 22 de setembro, salvo se pegos em flagrante delito. Por Agência Senado.